por Márcia Alves

A Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP) promoveu mudanças pontuais no processo de coleta de
amostra-testemunha por meio da Resolução nº 44, que entrou em vigor em
fevereiro deste ano. O objetivo, segundo a agência, foi permitir maior controle
da qualidade dos combustíveis comercializados no país. Mas, a resolução não
substituiu a anterior (Resolução nº 09/2007), que continua em vigor. Por isso,
os revendedores devem ler com a atenção a Resolução nº 44/13 e também a
anterior nº 09/07, bem como o seu Regulamento Técnico 01/2007.

A regra estabelece maior envolvimento das
distribuidoras no processo de coleta da amostra-testemunha. O artigo 3º, por
exemplo, define que a distribuidora é obrigada a fornecer a amostra-testemunha
caso o revendedor retire o produto diretamente na base de distribuição. Nos
casos em que o combustível é entregue pela distribuidora no posto, a
responsabilidade pela coleta da amostra-testemunha é do revendedor, conforme
estabelecido nos artigos 4º e 8º da resolução.

A ANP reforçou no texto da resolução a
importância de o revendedor realizar a coleta da amostra-testemunha,
considerando que este é o único meio de rastrear e identificar o responsável
pela não conformidade do combustível, além de ser a melhor prova para defesa em
futuras fiscalizações. O revendedor que optar por não apresentar a
amostra-testemunha durante a fiscalização, assumirá a responsabilidade pela
qualidade do combustível, verificada a partir da amostra-prova coletada pela
ANP.

A resolução também alterou o formulário
impresso da parte externa do envelope de segurança da amostra-testemunha. Foram
incluídos novos campos para a assinatura de todos os envolvidos no processo,
tanto para os casos em que o revendedor retirar o produto da base da distribuidora,
como nos casos em que receber o combustível no posto.

Outra novidade foi a determinação da
responsabilidade exclusiva da distribuidora de colocar lacres numerados nos
caminhões tanques, vinculados à documentação fiscal referente ao produto. Os
lacres devem ser colocados independentemente da modalidade da operação
(retirada do produto na base de distribuição ou entrega pela distribuidora no
posto).

De acordo com o artigo 11 da regra,
aumentou de dois para três o número de amostras-testemunhas que revendedor deve
guardar. Isso significa que ele deve coletar a amostra-testemunha dos três
últimos carregamentos ou recebimentos do produto.  Esta mudança foi uma das sugestões do
Sincopetro enviadas à ANP no período em que a norma esteve em consulta pública.
Isso porque, atualmente, por dificuldade de caixa, os revendedores realizam
mais pedidos de produtos no mês em menores volumes, e em uma eventual
fiscalização podem ter armazenado nos tanques do posto mais de dois
carregamentos.

O artigo 7º da resolução orienta o
revendedor sobre como proceder diante da recusa da distribuidora de entregar a
amostra-testemunha – tanto na retirada do combustível da base, como na entrega
no posto -, ou, nas situações em que a companhia não fornecer o envelope de
segurança e o frasco para a coleta (pelo artigo 10 da resolução, agora as
distribuidoras também deverão fornecer o frasco). Nestes casos, o revendedor
deve comunicar a ANP, por meio do correio eletrônico
amostra_sfi@anp.gov.br e em até 72
(setenta e duas horas). 

Como era e o que
mudou com a nova resolução

Lacres numerados nos
caminhões tanques















Como
era



Existiam lacres, mas não eram numerados



O
que mudou



“O
distribuidor de combustíveis deverá fechar com lacres numerados e não
repetidos os compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou
escotilha superior e válvulas dos bocais de todos os caminhões-tanque quando
da saída de produtos de base ou terminal de distribuição, independentemente
da modalidade de operação”



Comentário



A distribuidora é
responsável por colocar os lacres numerados nos caminhões tanques, vinculados
à documentação fiscal referente ao produto, independentemente da modalidade
da operação (retirada pelo revendedor na base de distribuição ou na entrega
no posto).


 Obrigação do
fornecimento ou da coleta de amostra-testemunha















Como
era



“Mediante manifestação do Revendedor Varejista o
Distribuidor fica obrigado a fornecer amostra-testemunha”. “Na hipótese em
que o responsável pelo transporte do combustível for o Revendedor Varejista o
fornecimento da amostra se dará na base de distribuição”.



O
que mudou



A
distribuidora é obrigada a fornecer a amostra-testemunha caso o revendedor
retire o produto diretamente na base de distribuição.


Para
o combustível que é entregue pela distribuidora no posto, o revendedor é o
responsável pela coleta da amostra



Comentário



Se o revendedor
não fizer a coleta da amostra-testemunha do produto entregue no posto
assumirá a responsabilidade em caso de eventual fiscalização.


Coletas por
carregamentos de produto















Como
era



"referentes aos dois últimos recebimentos de
produto”



O
que mudou



"referentes
aos três últimos recebimentos de produto"



Comentários



De acordo com a
resolução, o revendedor deve guardar as amostras-testemunha referentes aos
três últimos recebimentos de produto.


Fornecimento de
envelope e frasco para coleta















Como
era



“O envelope de segurança será fornecido pelo
Distribuidor e o frasco para coleta, pelo Revendedor Varejista”.



O
que mudou



O
envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente
fornecidos pelo distribuidor



Comentário



Agora a
distribuidora é obrigada a também fornecer o frasco, além do envelope.


  Anotação do número
da coleta











Como
era



“O número/código dos envelopes de segurança deverá
ser anotado no canhoto da Nota Fiscal por representante do Distribuidor e
conferidos por representante do Posto Revendedor no ato da coleta da
amostra-testemunha”



O
que mudou



“O
número do envelope de segurança da amostra-testemunha deverá ser indicado, em
campo apropriado, na documentação fiscal referente ao produto”


  Assinatura dos
responsáveis no formulário





























































Como
era



Não havia campo para a assinatura de todos os
envolvidos



O
que mudou



Novo
campo para a inclusão do responsável pelo fornecimento e sua assinatura



Comentário



Todos os
envolvidos no procedimento devem assinar o formulário impresso na parte
externa do envelope de segurança da amostra-testemunha (fornecido pela
distribuidora), em campo para cada uma dessas assinaturas.