por Cristiane Collich Sampaio

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) tem um grande desafio a vencer nos próximos dois anos: abrir o debate e a possibilidade de atualização de normas que regulam diversas áreas da indústria do petróleo. Entre essas, a Agenda Regulatória da ANP para 2013-2014 prevê a revisão de resoluções relacionadas ao abastecimento, inclusive as que dizem respeito à distribuição e à revenda de combustíveis. E esse trabalho está bem adiantado.
Em abril, após estudos, a agência submeteu a consulta pública duas minutas de resolução diretamente relacionadas à revenda. Uma delas procura aperfeiçoar a legislação vigente – como a Portaria ANP nº 116/2000, a principal do segmento, entre outras – substituindo-a. Uma segunda minuta torna obrigatório para as distribuidoras o uso de lacre numerado sequencialmente nos caminhões-tanque de transporte de combustíveis e trata da coleta, guarda e utilização de amostra-testemunha de combustíveis adquiridos por revendedor varejista e TRR.
No dia 14 de maio foi encerrado o prazo de 30 dias para que os agentes econômicos envolvidos e suas entidades representativas enviassem à ANP suas sugestões de alteração da minuta sobre a atividade de revenda e no dia 15, da que trata da amostra-testemunha.

Ajustes para a revenda

Depois da análise detalhada de ambos os documentos, no dia 14 o Sincopetro encaminhou ao órgão uma série de contribuições. Quanto à minuta que estabelece os requisitos necessários para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e que dispõe sobre sua regulamentação, uma das mais importantes sugestões apresentadas se refere à definição de prazo de 30 dias para que a ANP outorgue a autorização para o exercício da atividade ao requerente, a contar da data da protocolização do último documento exigido pelo órgão. O Sincopetro argumenta que, além desse prazo ser suficiente para análise dos documentos, isso evitaria demora maior, minimizando o ônus para o revendedor, de estar com o posto pronto, arcando com os custos de aluguel, entre outros, enquanto aguarda a licença para iniciar a operação do estabelecimento.
A entidade também pede a ampliação de 15 para 30 dias do prazo para a atualização cadastral do posto junto à ANP, com relação à manifestação visual, quando da mudança de bandeira, dado que, não raro, isso envolve a nova companhia, e o prazo sugerido pela agência foi considerado muito curto para o cumprimento de todos os trâmites.
Por outro lado a entidade paulista vê riscos em autorizar a transferência de combustíveis entre revendedores que pertençam à mesma pessoa jurídica, conforme proposto na minuta. Essa transferência, segundo o Sincopetro, pode dar margem a fraudes e, além disso, dificulta a fiscalização.
Além disso, ainda visando preservar a saúde do mercado, propõe prazo definido, de 30 dias, para o cancelamento ou revogação da autorização para funcionamento do estabelecimento, uma vez comprovadas irregularidades (discriminadas no artigo 33 da minuta).
O sindicato paulista chama a atenção para a necessidade de dar maior clareza a alguns pontos do texto, entre os quais a definição de posto revendedor, propondo, em alguns casos, a manutenção da redação dada pela resolução 116/2000, por ser mais precisa. Por fim, para facilitar o cumprimento das disposições pelos revendedores, sugere que o conteúdo, as dimensões e outras especificações relacionadas aos quadros de avisos obrigatórios integrem um anexo dessa resolução, da mesma forma que na Resolução nº 116/2000.

Amostra-testemunha

Já a outra minuta reforça a importância da coleta e da manutenção das amostras-testemunhas dos combustíveis, de cada um dos compartimentos do caminhão-tanque, dos últimos três carregamentos recebidos no posto. Porém, o sindicato não concorda com o texto da ANP, no qual a coleta pelo posto tem caráter facultativo. Como defendido repetidamente em outras ocasiões, a entidade da revenda propõe que esta seja obrigatória, de forma a garantir ao revendedor instrumento de defesa de fundamental relevância, em caso de suspeita, pela fiscalização, de vício de qualidade nos produtos armazenados e/ou comercializados no estabelecimento.
O Sincopetro também defende que tanto nas bases de distribuição quanto nos postos, quando da coleta das amostras-testemunhas, todos os envolvidos no procedimento deverão estar presentes e assinar, obrigatoriamente, o respectivo formulário, ou seja, o revendedor ou seu preposto e o representante da distribuidora. (Esse é o formulário a ser impresso na parte externa do envelope de segurança dessa amostra.)
As duas minutas continuam disponíveis no site da ANP, www.anp.gov.br, na página de consultas e audiências públicas em andamento. O documento referente à regulamentação da revenda (08/2013) é o alvo da audiência pública prevista para 27 de maio; no dia 29 é a vez da que regulamenta a amostra-testemunha.