Por Denise de Almeida
No último dia de setembro, a Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) publicou nova
legislação (Resolução 50/2014, alterando
Resolução 09/07) determinando que o
transporte de amostras-testemunha, da base de distribuição até o posto
revendedor, deve ser feito na caixa de
ferramentas do caminhão-tanque.
A norma atende a mais uma solicitação da revenda, que buscava solução
para o impasse junto à Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT) em
relação ao transporte de produto
inflamável na cabine do caminhão,
e que, por vezes, embaraçava os revendedores em exigir ou não da distribuidora a amostra-testemunha,
quando optam por carregar o
combustível direto na base.
Diante disso, fica o alerta: caso
a distribuidora ainda se recuse a entregar a amostra-testemunha no momento do carregamento, o revendedor deve comunicar imediatamente
a ANP,
por meio do correio eletrônico
(amostra_sfi@anp.gov.br), devendo comunicar também a não
disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta, se for o caso, já que
também são de responsabilidade da
distribuidora.