por Denise de Almeida


 


 


Assim como todos os estabelecimentos industriais e comerciais do país que geram resíduos perigosos ao meio ambiente, os postos de combustíveis estão obrigados a dar destinação adequada a todo e qualquer lixo resultante de produtos contaminantes que, se descartados em lixo comum, passam a ser nocivos ao meio ambiente.


A obrigatoriedade é conseqüência da necessidade de cumprimento da Resolução Conama 273/00 e, de acordo com a arquiteta Sandra Huertas, profissional especializada em meio ambiente que presta serviços para o Sincopetro, sindicato dos revendedores de São Paulo, é importante que o revendedor esteja atento sobre os procedimentos para o recolhe e destinação dos resíduos gerados pelo seu posto, principalmente porque o Certificado de Destinação de Resíduos Industriais (CADRI) é documento obrigatório para a revalidação da Licença de Operação.


Segundo a arquiteta que, juntamente com outros profissionais representa o Sincopetro no grupo de trabalho da Câmara Ambiental de Derivados de Petróleo da Cetesb, a exigência inicial era a de que os revendedores mantivessem um CADRI para cada registro de resíduo, “o que, no caso dos postos, totaliza pelo menos três: um para a limpeza da caixa separadora, outro para óleo queimado e outro para embalagens usadas em geral”, relata.


Contudo, os preços acabariam ficando proibitivos para o revendedor, “pois só de taxas seriam cerca de R$ 3 mil mensais”, calcula a arquiteta, revelando que ainda há que se contabilizar também os gastos com o transporte e destinação dos resíduos, “os quais devem ser pagos a empresas especializadas e licenciadas para realizar a operação”.


Por isso, diante do impasse e da necessidade de cumprimento da lei, a solução encontrada até o momento, é a obtenção do que seria considerado um CADRI coletivo, onde os postos instalados em cada área de abrangência das agências da Cetesb (são 35 no estado) obteriam um único CADRI, a ser emitido pela empresa responsável pela coleta do material.


Aos postos, caberia a contratação da empresa que, a pedido do revendedor, faria a coleta mensal, quinzenal ou como fosse mais bem acordado entre as partes, mediante um pagamento de aproximadamente R$ 350 por mês. Por sua vez, as empresas de coleta teriam que estar devidamente credenciadas junto à Cetesb para executar o serviço. Ambos sofreriam as fiscalizações de praxe.


No momento, o grupo de trabalho está preparando uma cartilha que deve oficializar os procedimentos e orientar sobre quais são os resíduos, as responsabilidades de cada um dos agentes e as conseqüências do não cumprimento da lei.


O que é certo até agora, segundo Sandra Huertas, é que “o revendedor não pode jogar os resíduos no lixo comum, nem deixar o sucateiro ou ‘entidades não regulamentadas’ levar, sob pena de ser acusado de crime ambiental, cujas punições são severas”, explica.


Desde que a obrigatoriedade foi instituída, o Sincopetro tem orientado seus associados para que acondicionem os resíduos de seu estabelecimento em tambores ou contêineres devidamente vedados, em piso de concreto ou outro material que impeça a infiltração de líquidos no solo. E, no momento de contratar a empresa para transportá-los, certificar-se de que ela está devidamente autorizada para realizar o serviço. Até porque, mesmo após a contratação, a liberação da autorização pode levar até 90 dias e a responsabilidade sobre todo o material continua sendo do revendedor.


 


 



Resíduos perigosos que merecem destinação especial


 


Veja alguns dos produtos que geram resíduos perigosos e devem ser coletados, transportados e destinados, seguindo normas de prevenção ao meio ambiente.


 


Embalagens de óleo usadas;


EPI´s, papéis e filtros contaminados;


Panos de limpeza e estopa impregnados de óleos e graxas;


Filtros de óleo;


Pneus, borrachas em geral;


Borras provenientes de Caixas Separadoras de Água e Óleo;


Demais resíduos contaminados com hidrocarbonetos;


Terras contaminadas.