por Denise de Almeida


 


Por força de novas medidas adotadas principalmente pela Justiça do Trabalho, ultimamente, revendedores de combustíveis de todo o país têm sofrido graves conseqüências por ações de dívidas trabalhistas que nem sempre foram contraídas por eles, mas que acabam determinando até mesmo o bloqueio ‘on line’ das contas bancárias, não só do posto, mas também de seus sócios, ex-sócios e sucessores.    


Na edição 324 (pág.34) da Revista Posto de Observação, expusemos, inclusive, o caso de um posto revendedor, cujos proprietários estão sofrendo execução judicial para pagar dívida trabalhista de uma das empresas da distribuidora Hudson, simplesmente por já ter operado sob a bandeira e possuir nome parecido ao da companhia.    


 De acordo com Valter Alves de Souza, advogado integrante do escritório Monticelli Breda, que presta assessoria jurídica trabalhista ao Sincopetro na capital paulista, a justiça do trabalho sempre teve como maior preocupação a quitação efetiva do crédito do funcionário, “tanto que muitas execuções arrastavam-se por anos, sem êxito, justamente por falta de localização de bens que garantissem a execução”, afirma.    


 Diante disso, seguindo as determinações do Código de Processo Civil, que define a prioridade de bens penhoráveis para a liquidação de um processo, o Poder Judiciário passou a determinar, também para dívidas trabalhistas, o bloqueio imediato de valores, valendo-se do CNPJ da empresa, de todas as contas bancárias e, em ato contínuo, dos sócios, ex-sócios e até mesmo de seus sucessores, sem necessidade de nenhuma comunicação prévia.    


 “Embora haja matéria para discussão em juízo quanto às regras para a decretação da responsabilidade dos sócios e ex-sócios, o certo é que somente após o bloqueio com o valor indisponibilizado, o que causa enorme transtorno ao posto revendedor, é que as medidas judiciais poderão ser tomadas na tentativa do desbloqueio”, diz o advogado.    


Souza ressalta que, mesmo após ter transferido suas cotas sociais, vendendo o posto e saindo da sociedade, o revendedor ainda fica vinculado ao processo trabalhista. “Embora haja definição expressa, no Código Civil, limitando o período de dois anos, se o ex-sócio era integrante do quadro societário à época em que o reclamante foi funcionário do posto, independentemente do período e da quantidade de suas cotas sociais, sua responsabilidade será decretada.    


 Como a execução atinge também os sócios sucessores, Souza alerta que o contrário também pode acontecer. “Atrasos no pagamento de salários, horas extras e ausência de depósitos de FGTS dos trabalhadores são apenas exemplos de dívidas trabalhistas que o revendedor pode ter de assumir ao comprar um posto de combustíveis. Por isso, antes de adquirir um estabelecimento é importante certificar-se se a empresa anterior tinha idoneidade financeira para arcar com as responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados”, aconselha.    


 Além dessa situação, o advogado adverte ainda que há um convênio em fase de implantação, entre o Tribunal Regional do Trabalho e os cartórios de protesto, onde, após a fixação do crédito, citação e não quitação, a sentença homologatória será encaminhada como título judicial, com direito a protesto da razão social da empresa, e, diante da despersonalização da pessoa jurídica, protesto de seus sócios e ex-sócios também.    


 Desta forma, Souza recomenda extrema cautela aos revendedores que, mesmo tendo transferido as cotas sociais do posto, independentemente do tempo transcorrido, mantenham total conhecimento do andamento processual de eventuais ações em curso.