por Márcia Alves


 



A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) tem legitimidade para fiscalizar as atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis. Esse foi o entendimento do juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (DF) ao negar o pedido de anulação da multa de R$ 50 mil, imposta a uma distribuidora de combustíveis.


 


A empresa foi autuada por vender combustíveis, como gasolina e diesel, sem autorização da ANP. Com isso, a distribuidora ajuizou ação ordinária, alegando que a autuação e a multa seriam ilegais e inconstitucionais, porque foram aplicadas com base na Portaria 116/2000, norma que estaria regulando matéria reservada à lei.


 


Em resposta, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à ANP afirmaram que a agência possui poder de polícia, conforme a Lei 9.478/1997, para promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Também caberia à ANP zelar pelo abastecimento nacional de combustíveis para proteger os interesses dos consumidores quanto à oferta de produtos.


 


De acordo com as procuradorias, a autuação foi dada com base na Portaria 116/2000 e na Lei 9.847/1999, que tratam do abastecimento e da comercialização de combustíveis no Brasil. Com isso, ao constatar a infração cometida pela distribuidora, a ANP agiu de acordo com suas obrigações dispostas em lei. Como a distribuidora não apresentou provas que demonstrassem a ilegalidade do auto de infração, a 2ª Vara da Seção Judiciária do DF considerou legítimo o ato administrativo da ANP.