por Cristiane Collich Sampaio

Muitos desconhecem que a venda de combustíveis para transporte em sacos plásticos e outros tipos de recipientes, como garrafas PET, é proibida e que o desrespeito a essa determinação pode causar muitos dissabores aos revendedores.

A Portaria nº 116/2000 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) determina que a venda de combustíveis por postos revendedores só pode ser efetuada por meio de bomba abastecedora. Mas a agência não faz nenhuma referência explícita nem ao destino do produto, após ser concluída a venda registrada pela bomba, nem à forma de transporte. Apesar disso, em parecer datado de 2004, o Dr. José Maria Caiafa, diretor do Departamento Jurídico do Sincopetro, já não tinha dúvidas sobre o conteúdo da portaria no tocante aos grandes riscos representados pela venda de combustível, em qualquer quantidade, em sacos plásticos ou garrafas em geral, fornecidos pelo próprio consumidor, pois, “além da precariedade da embalagem, esta não conteria informação a respeito da nocividade e da periculosidade do produto, conforme obrigação estabelecida pela portaria”.

ABNT pode autuar

O teor desse parecer foi reforçado por norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em vigor desde agosto de 2008. Por motivo de segurança, a NBR 15.594-1 proíbe textualmente a venda e o transporte de combustíveis em recipientes plásticos, como os citados, e, ainda, define os procedimentos para o abastecimento de motocicletas. Essa instituição tem poder para autuar postos e outros estabelecimentos, diante da constatação de desrespeito as suas determinações.

De acordo com informações prestadas pela Plumas Assessoria Contábil, a NBR 15.594-1

determina que a venda de combustível fora do tanque do veículo só pode ser feita por meio de recipientes metálicos ou não metálicos, rígidos, certificados e fabricados para este fim e que permitam o escoamento da eletricidade estática gerada durante o abastecimento.

Além disso, estabelece que este deve ser feito com o recipiente fora do veículo e apoiado sobre o piso, com o bico embutido o máximo possível dentro dele. Ainda segundo a norma, para evitar transbordamento pela dilatação do produto, esses “tambores” devem ser preenchidos em até 95% de sua capacidade.
Para o abastecimento de embarcações ou máquinas, que utilizam volumes superiores a 50 litros, os recipientes metálicos, certificados pelo Inmetro, são os indicados.

Outro ponto importante citado trata da normatização do abastecimento de motocicletas. Este deve ser feito sem pessoas sentadas no veículo, com vazão lenta, sem auxílio do funil e mantendo o contato entre o bico e o bocal durante o processo.