Por Denise de Almeida

A partir de uma atualização de redação de súmulas e orientações jurisprudenciais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), reunido em setembro passado, modificou o entendimento sobre a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho a prazo determinado.  Até então, a garantia não se aplicava ao período de experiência, visto que “a extinção da relação de emprego ocorre por decurso do prazo, não se constituindo em dispensa arbitrária ou sem justa causa”,  conforme redação do item III da súmula 244,  do TST.

Nesse aspecto, o tribunal mantinha que, na hipótese de a empregada engravidar, não lhe era assegurada a estabilidade de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  “O entendimento era que, mesmo grávida, a empregada estava sujeita à aplicação das regras do contrato a prazo determinado.  Com isto, no contrato de experiência, por exemplo, vencido o prazo convencionado,  o empregador podia efetuar a rescisão contratual”,  explica o advogado Valter Alves de Souza,  do escritório Monticelli Breda Advogados,  que presta assessoria jurídica ao  Sincopetro.

Com a alteração da súmula, o TST passou a entender que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória,  mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.  Com isso, segundo Valter, “o contrato de trabalho, que seria no máximo de noventa dias, sofre alteração e assegura a empregada o vínculo de emprego por mais de um ano”.