por Márcia Alves

O benefício do vale-transporte, assegurado ao trabalhador pela lei (Leis 7.418/85 e 7.619/87), ainda gera dúvidas aos empregadores em relação à correta aplicação. Algumas situações comuns, como o pagamento em dinheiro e o desconto no salário em caso de faltas, podem acarretar em demandas judiciais, caso o empregador não cumpra corretamente a sua parte.

Everton Lopes Bocucci, advogado da Monticelli Breda, que presta assessoria jurídica trabalhista ao Sincopetro na capital paulista, esclarece, primeiramente, que o empregador somente será desobrigado de prover o vale-transporte se fornecer condução própria para o trabalhador. Entretanto, caberá ao funcionário firmar o compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Segundo ele, “a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo, inclusive, ser caracterizada a justa causa”. Por isso, caso o trabalhador não opte por esse benefício, o advogado orienta a empresa a obter essa declaração negativa, atualizando as informações semestralmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados.

Em caso de falta ao trabalho, ainda que justificada, Bocucci afirma que o empregador pode realizar o desconto do vale-transporte, já que o benefício é considerado de uso exclusivo para ida e volta ao trabalho. Nesses casos, o empregador pode exigir que o empregado devolva o vale-transporte não utilizado ou deduzir o valor da verba destinada ao benefício, no mês seguinte.

O advogado alerta os revendedores de combustíveis a nunca descontarem o valor dos vale-transportes não utilizados por motivo de falta do salário do empregado. Segundo ele, a CLT considera prática ilícita deduzir da remuneração o respectivo valor. Até porque, destaca, em São Paulo, onde a convenção coletiva da categoria define que o desconto de vale-transporte é limitado a 1% do salário base, equivalente a R$ 8,60, a dedução vale-transporte de 5 dias de faltas, por exemplo, poderia ultrapassar esse montante.

Quanto ao pagamento em dinheiro, Bocucci adverte sobre o risco de incorporação do benefício ao salário, acrescentando que nos tribunais a prática é considerada “ilícita”. “Caso a empresa conceda o benefício em dinheiro, será considerado salário e terá incidência previdenciária, bem como integrará salário para todos os fins, inclusive 13º salário, férias etc.”, afirma.