Instalar um novo posto de combustíveis no mesmo endereço de outro que já tenha encerrado suas atividades pode trazer prejuízos ao dono atual do estabelecimento. Caso o revendedor não comprove que o antigo posto tenha quitado suas dívidas antes de encerrar suas atividades, correrá o risco de ter de regularizar os débitos pendentes para obter o registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A regra não é nova e faz parte da Portaria 116/2000 da ANP. Conforme o artigo 4º do 5º parágrafo: “O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada de documento que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP”. Muitos revendedores têm questionado na Justiça essa norma da ANP. Mas, recentemente, sua validade foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU), com o argumento dos procuradores federais de que o objetivo é evitar fraudes, assegurando o interesse público. O caso aconteceu em Pernambuco, envolvendo um posto cujo registro foi negado pela ANP, porque o antigo posto que funcionou no mesmo local deixou dívidas. Embora tenha alegado na Justiça que não havia qualquer indício de sucessão empresarial e que não possuía nenhuma vinculação com o anterior locatário do estabelecimento, o posto teve novamente seu registro negado. Em defesa da ANP, a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANP) sustentaram que o encerramento das atividades da empresa antecessora e de quitação da dívida se revela legal e que a regra da ANP tem o intuito de fechar o cerco aos casos de fraude. De acordo com os procuradores, antes das atuais normas, muitas empresas cometiam atos ilícitos e eram multadas várias vezes pela ANP. Mas, posteriormente, fechavam as portas e dias depois reabriam o posto com um nome parecido, outro CNPJ e quadro societário diferente. Segundo eles, em muitos casos, os sócios da empresa sucessora eram, às vezes, parentes ou amigos dos antigos sócios ou até funcionários do estabelecimento usados como “laranjas”. Daí porque a Portaria 116/00 foi uma das formas encontradas pela ANP para coibir esse tipo de fraude. Os procuradores da AGU destacaram, ainda, que a atividade de revenda de combustíveis deve ser sempre sujeita à rigorosa fiscalização, para garantir a qualidade do produto revendido e do cumprimento das regras de proteção ao consumidor. "A ANP cumpre o seu mister institucional ao editar norma que, com objetivo de evitar fraudes no setor, prevê que o pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista, em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado, deverá comprovar a quitação de débitos da empresa sucedida", afirmou o procurador federal Cristiano Gurgel Lopes, responsável pela autuação. A 12ª Vara Federal de Pernambuco, que acolheu os argumentos da AGU ao negar o pedido de registro do posto, ressaltou que a exigência da ANP não é ilegal, apenas evita fraudes. "Não se pode dar tratamento diferenciado a A ou B, se a regra é válida para todos. Não se pode esquecer que a concessão do registro consiste numa discricionariedade administrativa, de maneira que é dado à ANP estipular normas que objetivem desestimular a inadimplência com relação às penalidades atribuída pela Agência", definiu a decisão.