Por Márcia Alves

Não conceder as férias ao empregado ou conceder fora do
período correto, gera ao empregador a obrigado de pagar o valor equivalente em
dobro, além do risco de sanções administrativas impostas pelo Ministério do
Trabalho, em caso de fiscalização. A regra consta em dois artigos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 134 define que “as férias
serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. Já o artigo
137, estabelece que “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

De acordo com a lei, o empregado tem direito a férias de 30
dias após cumprir 12 meses de trabalho, contados a partir da data de admissão.
O período concessivo corresponde ao prazo que a lei estabelece para que o
empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale a 12 meses,
contados a partir data em que o empregado completou o período aquisitivo
férias.

Mas, como o período concessivo começa depois do período
aquisitivo, nesse prazo também começa a contagem do segundo período de férias a
que o empregado tem direito. Embora a lei estabeleça que o empregador tenha 12
meses para conceder as férias, especialistas aconselham que ele cumpra essa
obrigação antes de vencer o prazo, ou terá de remunerar em dobro os dias que
ultrapassar esta data limite.

A orientação parece obvia, mas há casos pontuais que trazem
dúvidas ao empregador, como o de afastamento do empregado por auxílio doença.
Se, por exemplo, o empregado tiver férias vencidas e já esteja no décimo mês do
período concessivo, mas precise se afastar por auxílio-doença por cinco meses,
neste período o contrato e trabalho estará suspenso. Neste caso, a lei permite
ao empregador o prolongamento do período de férias, sem a obrigação de pagar em
dobro.

 

Outras situações

Há outras situações que podem ensejar o pagamento em dobro
da remuneração. Alguns exemplos:

- Conceder férias fracionadas em mais de dois períodos em
dias inferiores a dez. Estes dias de descanso, que o empregador concede como se
fossem férias, estão em desacordo com a legislação e podem ser considerados
como licenças remuneradas.























- Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 dias de férias,
convertendo dez dias em abono pecuniário. O artigo 143 da CLT estabelece ao
empregado e não ao empregador, a opção de converter 1/3 do período de férias a
que tem direito em abono pecuniário. Portanto, o empregado poderia requerer o
pagamento em dobro dos dez dos dias equivalentes ao abono.