Por Denise de Almeida

 



Em recente acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, onde o  
empregador recorria de sentença por ter de pagar horas extras a um
funcionário, mesmo a empresa  tendo
juntado os registros de ponto, os magistrados entenderam que era imprescindível
a  assinatura do empregado no registro de
ponto, diante da pessoalidade dos apontamentos, pois, caso prevalecesse o
entendimento de que cartão de ponto que não 
contivesse a assinatura do trabalhador seria válido, qualquer pessoa
poderia apontar a jornada  de trabalho do
funcionário, dando ensejo à fraude. 



Dessa forma, no processo analisado, o ônus da prova
passou a ser do empregador, que não 
conseguiu comprovar a não realização das horas extras. 



Maria José Breda, advogada e sócia do Escritório
Monticelli Breda que presta assessoria na  
área trabalhista ao Sincopetro, 
lembra que, de acordo com a legislação em vigor, as regras de   apontamento para empresas com mais de 10
empregados, seja de forma manual, mecânica  
ou eletrônica, permanecem inalteradas. 
“Utilizados pela grande maioria dos revendedores  os livros-ponto, com apontamentos
manuscritos,  deixaram de ter eficácia
junto à  Justiça por conterem horários
britânicos”, diz.



Ainda de acordo com a advogada, é imprescindível o
controle de  ponto em qualquer uma
de  suas formas,  “já que sua ausência  torna incontroverso,  presumindo como corretos e  verdadeiros todos horários mencionados em uma
ação  trabalhista”, explica. Nos manuais,  todos os apontamentos com os horários  efetivamente cumpridos devem ser procedidos
de  próprio punho pelo empregado.  Nos 
mecânicos e eletrônicos, apontados também de forma  pessoal, 
devem conter   assinatura ao
término do  mês pelo respectivo empregado
nos cartões e  espelhos, “pois, somente
assim poderemos  certificar a
autenticidade dos mesmos como meio de prova” ressalta.  “Cumprindo o que dispõe a  CLT, os revendedores poderão evitar
gastos  desnecessários em eventuais ações
trabalhistas”,  completa.