Por Denise de Almeida
Em recente acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, onde o
empregador recorria de sentença por ter de pagar horas extras a um
funcionário, mesmo a empresa tendo
juntado os registros de ponto, os magistrados entenderam que era imprescindível
a assinatura do empregado no registro de
ponto, diante da pessoalidade dos apontamentos, pois, caso prevalecesse o
entendimento de que cartão de ponto que não
contivesse a assinatura do trabalhador seria válido, qualquer pessoa
poderia apontar a jornada de trabalho do
funcionário, dando ensejo à fraude.
Dessa forma, no processo analisado, o ônus da prova
passou a ser do empregador, que não
conseguiu comprovar a não realização das horas extras.
Maria José Breda, advogada e sócia do Escritório
Monticelli Breda que presta assessoria na
área trabalhista ao Sincopetro,
lembra que, de acordo com a legislação em vigor, as regras de apontamento para empresas com mais de 10
empregados, seja de forma manual, mecânica
ou eletrônica, permanecem inalteradas.
Utilizados pela grande maioria dos revendedores os livros-ponto, com apontamentos
manuscritos, deixaram de ter eficácia
junto à Justiça por conterem horários
britânicos, diz.
Ainda de acordo com a advogada, é imprescindível o
controle de ponto em qualquer uma
de suas formas, já que sua ausência torna incontroverso, presumindo como corretos e verdadeiros todos horários mencionados em uma
ação trabalhista, explica. Nos manuais, todos os apontamentos com os horários efetivamente cumpridos devem ser procedidos
de próprio punho pelo empregado. Nos
mecânicos e eletrônicos, apontados também de forma pessoal,
devem conter assinatura ao
término do mês pelo respectivo empregado
nos cartões e espelhos, pois, somente
assim poderemos certificar a
autenticidade dos mesmos como meio de prova ressalta. Cumprindo o que dispõe a CLT, os revendedores poderão evitar
gastos desnecessários em eventuais ações
trabalhistas, completa.