Por Denise de Almeida


Depois que o Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG) deu ganho de causa a uma  empresa, na qual, um trabalhador,  inconformado com a sua dispensa por justa causa –  fundada na desídia –, tentou reverter a situação e não obteve sucesso, a palavra ganhou novos  contornos para patrões e empregados. 

Elencada no artigo 482, da CLT, desídia é quando  o empregado, no curso do contrato de  trabalho, desempenha suas atividades profissionais com negligência e desatenção, tem  atrasos frequentes,  muitas faltas injustificadas e desinteresse pela função, desrespeitando  orientações da empresa. 

É um tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas  leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. As normas trabalhistas  preveem faltas que, isoladamente,omega replica não são consideradas graves.  No entanto, a sua repetição  torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando então a rescisão do  contrato por justa causa. 

Nessa situação, aconselha-se ao empregador, assim que notar os primeiros sinais de condutas  que, reiteradas, caracterizam a desídia do trabalhador, repreendê-lo com advertências ou até  mesmo suspensão, para que sirva de alerta, ou, em uma eventual reclamação trabalhista,omega replica watches  como comprovação dos atos habituais de desatenção e descuido do empregado em questão. 

No caso julgado pelo TRT-MG, o trabalhador alegou que houve retaliação por parte da  empresa, já que suas faltas constantes foram devidamente justificadas mediante atestados  médicos. Porém, ao analisar as provas,  o juiz Marco Túlio Machado Santos constatou a  existência de seis advertências dadas ao reclamante, sendo que três delas foram por faltas  injustificadas e mais três suspensões, pelo mesmo motivo.  Além disso, os registros de ponto  demonstraram que foram abonadas 14 faltas por apresentação de atestados médicos,  existindo marcações de mais 32 faltas não abonadas, ao longo de todo o contrato de trabalho. 

Diante dos fatos, no entender do magistrado, a empregadora aplicou didática e gradativamente  as penalidades: primeiro, advertências, seguidas de suspensões,omega replica uk antes da aplicação da justa  causa pela prática da desídia no desempenho das funções pelo ex-empregado.