Denise de Almeida


 


Na edição passada, iniciamos a publicação da série de normas regulamentadoras (NRs) relativas à medicina do trabalho, que são de observância obrigatória pelo revendedor com vistas a eliminar quaisquer condições inseguras no ambiente de trabalho. Assim, discorremos sobre as seguintes NRs:


•   NR 2 – Inspeção Prévia


•   NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa)


•   NR 6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI)


•   NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)


•   NR 8 – Edificações


•   NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)


Nesta edição, completamos a lista de normas, bem como listamos os documentos que devem ser apresentados quando da fiscalização do trabalho em seu estabelecimento. Acompanhe!


NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade


Esta norma fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros. No caso dos postos, ela se aplica à obrigação de o estabelecimento comercial ter pára-raio, para proteção de descargas elétricas, elaborado por engenheiro eletricista habilitado.


NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão


Sempre visando garantir a segurança do trabalhador, caso o estabelecimento comercial possua compressor, a norma define que o projeto de instalação deve ser apresentado à prefeitura local juntamente com o laudo de estanqueidade. No caso de postos que comercializam gás natural, a lei não obriga a sua apresentação, apenas prontuário emitido pela prefeitura.


NR 23 – Proteção Contra Incêndios


Todas as empresas devem possuir equipamentos de proteção contra incêndio e pes­soas devidamente treinadas para o uso correto desses equipamentos. Os estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros devem treinar, no mínimo, três funcionários, sendo um de cada turno, podendo a pessoa treinada ser sócio da empresa.


Quanto aos extintores, cada um deve ter uma ficha de controle de inspeção.


NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho


Vestiários: a área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m2 para um trabalhador. Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.


NR 25 – Resíduos Industriais


Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores. No caso do posto, o revendedor deve atender à norma realizando o serviço de coleta de óleo queimado, vasilhames de óleo, filtros de óleo usado e, nos lugares de lavagem, caixa separadora de água e óleo.


Finalmente, além do cumprimento das normas regulamentadoras relacionadas, em caso de fiscalização do trabalho, o re­vendedor ainda deve apresentar os seguintes documentos:


•   Livro de Inspeção do Trabalho (Art. 628, §1º);


•   Cartão do CNPJ;


•   Comprovante de Recolhimento do FGTS;


•   Ficha de Registro de Empregados;


•   Vistoria do Corpo de Bombeiros.


 



(II) Matéria realizada sob orientação de Vanderlei Xavier dos Santos, advogado da equipe da Monticelli Breda Advogados S/C, empresa que presta serviços ao Sincopetro na área jurídico-trabalhista.