por Denise de Almeida


 



Não é novidade para os revendedores que, nos dias atuais, para operar um posto de combustíveis no país há a necessidade da execução de rígidas medidas de controle com a conseqüente obtenção da licença ambiental, conforme prega a legislação em vigor.


É sabido também que, constatada a existência de ações danosas ao equilíbrio ambiental, o ônus da responsabilidade, tanto na esfera penal, quanto civil e administrativa, recai sobre os agentes causadores da agressão ao meio ambiente.


Em se tratando especificamente da responsabilidade penal, como não poderia ser diferente, ela será atribuída a cada um de acordo com a comprovação de seu envolvimento na prática.


De acordo com Agnaldo de Oliveira Marigo, advogado especialista em direito ambiental e penal, do escritório Marigo Advogados, uma vez configurado o elemento subjetivo da ação, o posto, a distribuidora e até os seus funcionários responsáveis, poderão ser responsabilizados pelo crime ambiental, “na medida de seu envolvimento para a consumação do crime e por contribuírem de forma efetiva para a ocorrência e continuidade do crime ambiental”, diz.


Marigo lembra que há inúmeros inquéritos instaurados na Delegacia de Meio Ambiente, por casos de crimes ambientais variados. Entre os mais recorrentes estão, além do derrame de produto, disposição inadequada de resíduos, despejo de dejetos diretamente na via pública, falta de licença de operação e mau funcionamento da caixa separadora de água e óleo.


 


Punição


 


Nos termos da Constituição Federal e da Lei de Crimes Ambientais, responde por crime ambiental quem, comprovadamente, foi o seu agente responsável, seja ele pessoa física ou jurídica, mas, segundo o advogado, para efeito de imposição da pena, é imprescindível que se tenha a prova de conduta, que pode ser dolosa (em caso de ação ou omissão) ou culposa (por imperícia, imprudência ou negligência).


“Ou seja, aqui, diferente da esfera civil, onde a responsabilização é solidária entre posto e distribuidora e a atuação ou o proveito econômico obtido com a atividade econômica podem ser determinantes para a responsabilização, é necessária a prova da conduta típica dolosa ou culposa, pois somente assim, poderemos falar na prática de crime”, afirma.


Como a responsabilização penal da pessoa jurídica está condicionada à verificação de que a infração tenha sido cometida por decisão de um representante legal da empresa, a lei (veja no box, art. 3º) não exclui da punição também as pessoas físicas, autoras e participantes do fato.


Nesse sentido, Marigo faz um alerta aos revendedores, já que, na prática, são eles (e seus funcionários) quem estão ligados diretamente à atividade. “Não destinar adequadamente as embalagens vazias de óleos e graxas, por exemplo, pode gerar uma ação ilícita que será atribuída ao revendedor e ao seu colaborador responsável, podendo ainda alcançar aqueles que poderiam agir, mas nada fizeram”, adverte.


“Claro que para a pessoa jurídica, já que não se concebe sua prisão, haverá penas adequadas, tais como advertências, multas, suspensão ou interdição de atividades, e de punições de cunho pedagógico, orientador, uma vez que seu nome fica arranhado”, explica.


Para a pessoa física, além de multa, a sanção pode ser de um a quatro anos de reclusão, dependendo do crime. “A punição atua como um escudo ambiental, prevenindo que novos casos ocorram e despertando a consciência de cada cidadão para que faça sua parte na busca de um meio ambiente equilibrado”, finaliza Marigo.


 


 


 



Lei de Crimes Ambientais


Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998)


 


Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.


 


Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.


 


Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


 


Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


 


Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.