por Denise de Almeida

Editada em 2000, a norma estabeleceu critérios para a promoção da acessibilidade de pessoas nessas condições, mediante a eliminação de obstáculos nas vias e espaços públicos, e na construção e reforma de edifícios.   

Embora seja bastante abrangente, de acordo com Valter Alves de Souza, advogado especializado em Direito Trabalhista Empresarial, do escritório Monticelli Breda Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sincopetro, a referida lei não faz qualquer menção específica a postos de combustíveis.   

“A lei determina que os edifícios privados de uso coletivo deverão dispor de, pelo menos, um banheiro acessível, mas não define expressamente quais seriam esses edifícios”, observa.   Ele ressalta que, mesmo o Decreto-Lei nº 5296/2004, que regulamentou a lei, define que as edificações de uso coletivo são “aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza”, mais uma vez, sem citar explicitamente os postos de combustíveis.  

Diante disso, Valter interpreta e sustenta que não há obrigatoriedade que um posto de combustíveis tenha banheiro destinado a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.