por Márcia Alves

O juiz titular da Vara do Trabalho de Itaúna (MG), Orlando Tadeu Alcântara, condenou um posto da cidade a indenizar um funcionário ferido em assalto, porque entendeu que era responsabilidade do estabelecimento providenciar medidas básicas de segurança, destinadas a reduzir ou evitar os riscos inerentes da atividade de frentista.

O mais surpreendente da decisão não foi a condenação, mas a dupla responsabilização do posto, objetiva e subjetiva, pela segurança do funcionário. Em sua sentença, ele explicou que a responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra pelo Código Civil brasileiro, decorre da prova da culpa do agente, e deve ter uma relação de causalidade com o dano sofrido pela vítima. Já na responsabilidade objetiva, adotada como exceção pelo Código Civil, não há necessidade de investigação e comprovação da culpa, pois ela é presumida. Portanto, bastaria a presença do dano e do nexo de causalidade para haver a obrigação de indenizar, em decorrência do risco normal da atividade explorada pelo empregador.

Em sua reclamação trabalhista, o frentista alegou que o incidente lhe trouxe limitações pessoais e profissionais, requerendo indenização por danos morais. Já o proprietário do posto justificou que, além de não ser responsável pela ação criminosa de terceiros, também não poderia ser responsabilizado pela segurança do funcionário, pois a atividade não exige a adoção de medidas de segurança pessoal.

Mesmo assim, o juiz ponderou que caberia ao posto instalar dispositivos de segurança, por conta da vulnerabilidade desse tipo de comércio a assaltos. Ele ainda lembrou que a atividade de revenda de combustíveis está enquadrada no grau de risco 3, considerado grave,  conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Em sua sentença, ele condenou o posto a pagar uma indenização de R$ 40 mil ao frentista, por danos morais e estéticos.