por Márcia Alves

Uma ex-funcionária da loja de conveniência de um posto de combustíveis do Distrito Federal entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, requerendo os mesmos direitos trabalhistas dos empregados do posto, incluindo dissídio e as convenções coletivas. Mas a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o pedido de enquadramento sindical, sob o fundamento de que a loja não estava vinculada à mesma categoria dos funcionários do posto, apesar de funcionar em suas dependências.

A juíza de 1º grau, Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), indeferiu o pedido, por entender que a atividade preponderante da loja de conveniência é o comércio de gêneros alimentícios. Portanto, a entidade representativa da reclamada seria o Sindicato do Comércio do Distrito Federal.

A ex-funcionária, inconformada, alegou que a loja de conveniência estava localizada dentro de posto de combustíveis. Entretanto, o relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que “a empresa em que a reclamante exerce suas atividades tem como objeto social tão somente o comércio varejista de artigos do gênero alimentício, material de higiene e limpeza, bebidas, balas, doces - ou seja, é uma loja de conveniência”.

Diante disso, o desembargador afirmou que embora a loja funcione em posto de combustíveis, sua atividade não está compreendida entre aquelas desenvolvidas pela categoria econômica representada pelo sindicato dos revendedores.