por
Denise de Almeida
Como
acontece anualmente, os revendedores têm até 31 de março para entregar o
relatório anual de atividades do Ibama, referente ao ano de 2011. De
preenchimento obrigatório para todos os estabelecimentos que exercem atividades
potencialmente poluidoras, o formulário deve conter, além da razão social, a quantidade total de litros vendidos no
posto durante o ano anterior, bem como dados separados por combustível. E também o número da licença de operação (LO)
do posto, com data de emissão e validade.
A
partir destas informações a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(TCFA) passa a ser recolhida
trimestralmente, com a primeira parcela a vencer em 10 de abril.
Em
São Paulo, tudo igual
No
final do ano passado, entretanto, o estado de São Paulo também instituiu uma
taxa ambiental para custear a fiscalização e controle de empresas que exercem
atividades poluidoras. O novo tributo, previsto na lei estadual nº 14626/11 e regulamentado por meio de decreto (57547/11), na verdade, apenas altera a destinação dos recursos
arrecadados pelo Ibama para o sistema ambiental estadual, conforme explica a
advogada Cláudia Carvalheiro, do Sincopetro: a lei federal que criou a chamada taxa do
Ibama permite que o órgão firme convênios com estados e municípios para que
estes realizem a fiscalização. Com isso,
as empresas podem deduzir da taxa federal o valor pago ao estado ou ao
município, no limite de 60%, revelou.
Especificamente
no caso de São Paulo, caberá à
Secretaria do Meio Ambiente definir os procedimentos para a inscrição das
empresas e cobrança automatizada, por
meio de documento único, do valor, que deverá ser dividido entre o estado e a
União.
Questionada
pelo Sincopetro sobre como deveriam proceder os empresários paulistas neste
início de ano, a Cetesb, órgão ambiental
responsável pela fiscalização, assegurou
que o convênio ainda não foi firmado. Portanto,
o revendedor de São Paulo deve continuar se recadastrando e
recolhendo a taxa para o Ibama, como
sempre fez, até que seja estabelecido um
novo procedimento para a prestação das informações exigidas pelos relatórios de
atividades, em nível estadual e federal.
Vale
lembrar que para entregar o relatório, o revendedor deve estar em dia com suas
obrigações junto ao órgão, tendo entregado todos os relatórios desde o início
de suas atividades, ou de quando a lei entrou em vigor, em 2000. Caso tenha deixado de entregar algum deles,
deve providenciar o seu preenchimento também.
Os
dados devem ser transmitidos diretamente ao portal do órgão ambiental
(www.ibama.gov.br), onde o empresário recebe toda orientação para o
preenchimento do documento.