por Cristiane Collich Sampaio

O licenciamento ambiental passou a ser condição obrigatória para a obtenção do registro de posto revendedor junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Durante o processo para autorização da atividade, os novos estabelecimentos deverão apresentar à agência cópia autenticada da licença de operação (LO) expedida pelo órgão ambiental competente.

Para os postos que já estão em funcionamento, a recomendação do órgão é de manter a documentação de licenciamento atualizada.

Conforme parecer da Procuradoria Federal da Advocacia Geral da União, a medida tem como base o que dispõem a resolução nº 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) – que condiciona a operação dos postos revendedores ao prévio licenciamento ambiental – e a portaria nº 116/2000, que regulamenta a atividade de revenda varejista de combustíveis.

Esclarecimento

Num primeiro momento, a medida causou impasse no estado de São Paulo. Isso porque entre os documentos necessários à obtenção da LO dos postos – novos ou antigos – perante o órgão ambiental encontra-se, justamente, a autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, ou seja, o registro na ANP.

Consultada, a assessoria de imprensa da agência esclareceu que “para obter a LO (...), o interessado deverá apresentar ao órgão ambiental o registro do pedido de autorização para funcionamento na ANP”, juntamente com os demais documentos solicitados, e “após a expedição da LO pelo órgão ambiental competente, deverão ser encaminhados à agência os demais documentos requeridos pela portaria ANP nº 116/00”, para a obtenção do registro no órgão.