por Márcia Alves

Nem sempre o cliente tem razão. Basta verificar a legislação que define os direitos dos consumidores e algumas decisões da Justiça para comprovar que existem limites. Exigir a troca de uma roupa só porque não serviu ou não gostou, por exemplo, é uma prática baseada em um direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obriga as lojas a fazerem a troca.

A troca é obrigatória, conforme a lei, apenas se o produto apresentar algum defeito. Mas o fornecedor tem prazo de 30 dias para consertar o produto. Depois desse período, o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago.

“Muitas lojas trocam os bens por cordialidade, para agradar um cliente em potencial”, diz o advogado Rafael Chelotti, da Marcelo Tostes Advogados. A troca imediata do produto por insatisfação é permitida pela lei, segundo ele, apenas nos casos em que o consumidor não teve contato imediato com o mesmo, ou seja, se comprou por telefone ou pela internet. Em compras por meio remoto, como estas, o consumidor pode desistir do produto em até sete dias, por qualquer motivo.

Mas o CDC não pode ser usado para defender os direitos de compras feitas de pessoas físicas, como a de um carro que pertence a um particular, por exemplo. Como não se trata de uma relação de consumo, a lei que vale é o Código Civil. Mas, na prática, o consumidor deverá provar que sofreu um dano.

A divulgação de preços errados não dá o direito ao consumidor de exigir o produto por valor irrisório. De acordo com Chelotti, uma vez que seja comprovada a capacidade de compreensão de que existiu uma falha e que o produto vale muito mais do que o anunciado, a empresa não é obrigada a vender pelo valor apresentado. 

Em agosto passado, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.

O consumidor também não tem o direito de reclamar se o estabelecimento comercial se recusar a aceitar um cheque como forma de pagamento. Entretanto, o estabelecimento precisa informar ao cliente sobre a restrição, por meio de placa ou aviso. Caso contrário, deverá aceitar o cheque, sem qualquer discriminação. Isso significa que se aceitar essa forma de pagamento, não poderá determinar valor mínimo de compra, por exemplo.