O posto fechado
pela ANP que volta a funcionar no mesmo lugar, com outro nome, apenas porque
declarou como endereço outra rua que lhe dava acesso. Fraudes de qualidade,
mediante o uso de tanque subterrâneo extra e controle remoto. Falcatruas como
essas, notórias e bastante comuns no setor de combustíveis, estão com os dias
contatos.

Ao menos é essa
a esperança da agência e de todos os que participaram ativamente na revisão da
Portaria 116/2000, como o Sincopetro. A publicação da Resolução 41, em 6 de
novembro, atendeu a uma série de reivindicações e incorporou outras tantas
sugestões da categoria que é obrigada a conviver com esses tipos de fraude: a
da revenda de combustíveis. Também acabou com a polêmica em torno da venda de
combustíveis em galões, favorecendo revendedores que abastecem empresas como
concessionárias de veículos, por exemplo. A nova legislação não deixa dúvidas
sobre a possibilidade de revenda a varejo de combustíveis em embalagens
próprias, certificadas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

 

Transparência e simplificação

 

Por outro lado, a resolução procurou simplificar e tornar
mais transparentes alguns procedimentos quanto ao segmento, investindo na
agilidade dos processos administrativos para a obtenção da autorização
de revenda varejista de combustíveis
automotivos, documento que substituiu o registro de posto revendedor. Ainda
definiu de forma mais clara como o revendedor deve informar preços e os dados
da distribuidora dos combustíveis e manteve a possibilidade de, diante da
dificuldade de obter o alvará de funcionamento, apresentar outro documento
expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício, para a
obtenção da autorização para o exercício da atividade.

A seguir são apresentadas as principais mudanças introduzidas pela
Resolução 41/2013 em face do que dispunha a Portaria 116/2000, ora revogada. No entanto, esta breve comparação não substitui a
leitura atenta da íntegra da nova legislação, muito mais detalhada do que o
resumo aqui apresentado.

 

 

Licença
para o exercício da atividade











Como
era



Registro de
revendedor varejista.



Agora



Autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos.


 

Revenda
por meio de embalagens















Como
era



Não havia menção clara dessa possibilidade



Agora



Deixa claro que a atividade também
compreende a comercialização a varejo de combustíveis automotivos em
embalagens certificadas pelo Inmetro



Comentário



O novo texto afasta qualquer dúvida que
ainda exista sobre esse assunto, evitando polêmicas judiciais, como as que se
verificavam até recentemente.


 

Exigências para obter a autorização para revenda















Como
era



Além do
endereço, não exigia a identificação das vias de acesso ao posto.



Agora



O preenchimento, na ficha cadastral, dos
endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de postos em esquina,
praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no
comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e no caso de posto em endereço onde operava outro posto,
a comprovação documental de que o anterior foi oficialmente fechado.



Comentário



Impede que um posto, uma vez fechado por
alguma irregularidade, continue funcionando no mesmo local, mediante obtenção
de nova autorização que apresente como endereço outra via de acesso.


 

Obrigações
do posto





















































Como
era



Não
mencionava a necessidade de manter no posto planta da localização e da
identificação de tanques e demais equipamentos de abastecimento.



Agora



Precisa manter no estabelecimento planta simplificada, ou sua cópia
atualizada, da localização e a identificação dos tanques, das bombas, dos
bicos de abastecimento e das tubulações que os interligam, bem como de
filtros, bocas de tanques, poços de inspeção, respiros de tanques e outros
equipamentos existentes.



Comentários



Essa nova
exigência deverá impedir o uso de mecanismos de desvio de produto para
tanques extras, quando das fraudes de qualidade, por meio de controle remoto
(o produto adulterado é vendido normalmente pelo tanque “oficial” e, diante
de fiscalização, é acionado mecanismo que libera o abastecimento pelo tanque
extra, o qual contém produto dentro das especificações da ANP).